Publicado no DOU em 14 dez 1990
Transforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediária e dá outras providências.
Art. 1º. São transformadas em funções de confiança de Direção Intermediária - Código DI, sem aumento de despesa, 19.280 (dezenove mil, duzentas e oitenta) funções de confiança do Grupo-Direção e Assistência Intermediária - DAI, mantido o valor unitário de Cr$ 10.675,95 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros e noventa e cinco centavos) mensais.
Art. 2º. À Direção Intermediária corresponde o exercício de atividade de chefia de seção, setor, núcleo, agência, posto ou equipe, em unidades centrais ou descentralizadas.
Art. 3º. A designação para o exercício de função de Direção Intermediária deverá recair, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo ou emprego efetivo do Quadro ou Tabela do próprio órgão ou entidade, que guarde relação direta com as competências das respectivas unidades organizacionais, cuja remuneração será acrescida do valor fixado no artigo 1º.
§ 1º No caso de insuficiência de servidores que preencham os requisitos referidos no caput, a designação poderá recair, em caráter excepcional, em outro servidor do órgão ou entidade.
§ 2º Um terço, no mínimo, dos servidores designados para o exercício de função de Direção Intermediária devem ser ocupantes de cargos ou empregos de nível médio.
Art. 4º. O exercício de função de Direção Intermediária será considerado para efeito de progressão e ascensão funcional e de escolha para o desempenho de cargos em comissão de nível mais elevado.
Art. 5º. Os servidores ocupantes de Função de Direção Intermediária ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.
Art. 6º. É o Poder Executivo autorizado a extinguir 25.453 (vinte e cinco mil, quatrocentas e cinqüenta e três) funções de confiança, remanescentes do Grupo-Direção e Assistência Intermediária - DAI, criado com base no artigo 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 7º. Os servidores ocupantes das funções a serem extintas com base no artigo anterior poderão, no interesse da administração, ser mantidos no exercício de suas atribuições até trinta dias após a publicação dos decretos de Estrutura Regimental dos órgãos ou entidades.
Art. 8º. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 210, de 22 de agosto de 1990, 232, de 21 de setembro de 1990 e 255, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 13 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Nelson Carneiro.