Lei nº 8.114 de 12/12/1990


 Publicado no DOU em 13 dez 1990


Dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social e altera a legislação de benefícios da Previdência Social


Substituição Tributária

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Vetado).

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social Urbana e Rural que, durante o ano, recebeu o auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único. A partir de 1990 o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º (Vetado).

Art. 8º (Vetado).

Art. 9º (Vetado).

Art. 10. (Vetado).

Art. 11. A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição prevista no artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, à alíquota de 15% (quinze por cento).

Art. 12. Aplica-se a legislação pertinente no que não contrariar o disposto nesta Lei.

Art. 13. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 225, de 18 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 62, da Constituição.

Art. 14. No prazo de 60 (sessenta) dias será expedido decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até a implantação dos novos planos de benefícios e custeio, nos termos dos artigos 58 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 16. (Vetado).

Brasília, 12 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello.

Antonio Magri.