Publicado no DOU em 24 set 1990
Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, DOU 14.05.1997)
Art. 2º São renumerados os artigos 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para artigos 21 e 22, respectivamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.