Lei Nº 8023 DE 12/04/1990


 Publicado no DOU em 13 abr 1990


Altera a legislação do imposto de renda sobre o resultado da atividade rural e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os resultados provenientes da atividade rural estarão sujeitos ao imposto de renda de conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 2º. Considera-se atividade rural:

I - a agricultura;

II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto "in natura", feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Art. 3º. O resultado da exploração da atividade rural será obtido por uma das formas seguintes:

I - simplificada, mediante prova documental, dispensada escrituração, quando a receita bruta total auferida no ano-base não ultrapassar setenta mil BTN;

II - escritural, mediante escrituração rudimentar, quando a receita bruta total do ano-base for superior a setenta mil BTN e igual ou inferior a setecentos mil BTN;

III - contábil, mediante escrituração regular em livros devidamente registrados, até o encerramento do ano-base, em órgãos da Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-base for superior a setecentos mil BTN.

Parágrafo único. Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte à disposição da autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a prescrição qüinqüenal.

Art. 4º. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.

§ 1º. É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural.

§ 2º. Os investimentos são considerados despesa no mês do efetivo pagamento.

§ 3º. Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola e será tributado de acordo com o disposto no artigo 3º combinado com os artigos 18 a 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 5º. À opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-base.

Parágrafo único. A falta de escrituração prevista nos incisos II e III do artigo 3º implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta no ano-base.

Art. 6º. Considera-se investimento na atividade rural, para os propósitos do artigo 4º, a aplicação de recursos financeiros, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade agrícola.

Art. 7º. A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade rural apurado no ano-base, com os seguintes ajustes:

I - acréscimo do valor de que trata o § 1º, do artigo 9º;

II - dedução do valor a que se refere o caput do artigo 9º;

III - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)

IV - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)

§ 1º. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)

§ 2º. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)

Art. 8º. O resultado da atividade rural e da base de cálculo do imposto terão seus valores expressos em quantidades de BTN.

Parágrafo único. As receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em BTN pelo valor deste no mês do efetivo recebimento ou pagamento.

Art. 9º. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990, DOU 28.12.1990)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Art. 13. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta Lei, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.

Art. 14. O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá ser compensado com o resultado positivo obtido nos anos-base posteriores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao saldo de prejuízos anteriores, constante da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989.

Art. 15. O excesso de redução por investimentos constante da declaração relativa ao ano-base de 1989 poderá ser compensado com o resultado de até (3) três anos-base seguintes.

Art. 16. Os valores das compensações a serem efetuadas pela pessoa física, nos termos dos artigos 14 e 15, deverão ser expressos:

I - em se tratando de prejuízo ocorrido a partir do ano-base de 1990, em quantidade de BTN resultante da apuração da base de cálculo do imposto;

II - em se tratando de prejuízos anteriores ao ano-base de 1990 ou excesso de redução por investimentos, constantes da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989, em quantidade de BTN equivalente ao quociente resultante da divisão dos respectivos valores, em cruzados novos, por NCz$ 7,1324.

Parágrafo único. A pessoa física que, na apuração da base de cálculo do imposto, optar pela aplicação do disposto no artigo 5º, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos ou excessos de redução por investimento correspondentes a anos-base anteriores ao da opção.

Art. 17. Os valores dos estoques finais dos rebanhos, constantes da declaração relativa ao ano-base de 1989, serão expressos em quantidade de BTN, equivalente ao quociente obtido dividindo-se o respectivo montante, em cruzados novos, por NCz$ 2,4042.

Art. 18. A inclusão, na apuração do resultado da atividade rural, de rendimentos auferidos em outras atividades que não as previstas no artigo 2º, com o objetivo de desfrutar de tributação mais favorecida, constitui fraude e sujeita o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da diferença do imposto devido, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 19. O disposto nos artigos 35 a 39 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplica-se ao lucro líquido do período-base apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 12.

Art. 20. Na programação especial relativa às operações oficiais de crédito na atividade de política de preços agrícolas e de custeio agropecuário serão previstos, além de outros, recursos equivalentes à estimativa de arrecadação do imposto de renda sobre os resultados decorrentes da atividade rural de que trata esta Lei.

Art. 21. O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se os Decretos-leis nº 902, de 30 de setembro de 1969, 1.074, de 20 de janeiro de 1970, os artigos 1º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.382, de 26 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 12 de abril de 1990; 169ª da Independência e 102º da República

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello