Publicado no DOU em 1 fev 1990
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1990.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ICAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1990, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente; detém a maioria do capital social com direito ao voto.
TÍTULO IIArt. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em NCz$ 3.146.420.107.000,00 (três trilhões, cento e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e vinte milhões e cento e sete mil cruzados novos).
Art. 3º Observado o disposto no artigo 4º, as receitas que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
NCz$ 1.000,00
(A PREÇOS DE JANEIRO/90)
1 - RECEITA DO TESOURO | 1.353.112.372 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES | 820.404.752 |
Receita Tributária | 315.640.455 |
Receita de Contribuições | 468.978.069 |
Receita Patrimonial | 12.144.985 |
Receita Agropecuária | 18.881 |
Receita Industrial | 2.051.745 |
Receita de Serviços | 9.023.192 |
Transferências Correntes | 2.215.855 |
Outras Receitas Correntes | 10.331.570 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 532.707.620 |
Operações de Crédito Internas | 374.465.064 |
Operações de Crédito Externas | 14.628.691 |
Amortização de Empréstimos | 94.500.449 |
Outras Receitas de Capital | 49.113.416 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | 82.472.364 |
2.1 - RECEITAS CORRENTES | 73.763.569 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 8.708.795 |
RECEITA GLOBAL | 1.435.584.736 |
3 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS (ROLAGEM DA DÍVIDA) | 1.710.835.371 |
3.1 - RECURSOS DO TESOURO | 1.710.673.449 |
3.2 - OUTRAS FONTES | 161.922 |
TOTAL | 3.146.420.107 |
§ 1º As estimativas da receita serão atualizadas mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o parágrafo 3º do artigo 165 da Constituição.
§ 2º Na atualização a que se refere o parágrafo anterior, as receitas decorrentes de Operações de Crédito serão reajustadas observando-se o estabelecido no artigo 23 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e as dotações reajustadas na forma do parágrafo 5º do artigo 6º desta Lei.
Seção IIArt. 4º Da Receita total estimada no artigo 3º, NCz$ 63.237.292.000,00 (sessenta e três bilhões, duzentos e trinta e sete milhões e duzentos e noventa e dois mil cruzados novos), decorrem de alterações nas legislações pertinentes, correspondendo:
I - NCz$ 55.107.907.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões, cento e sete milhões e novecentos e sete mil cruzados novos), na legislação tributária;
II - NCz$ 5.714.977.000,00 (cinco bilhões, setecentos e quatorze milhões e novecentos e setenta e sete mil cruzados novos), na legislação referente ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União, de responsabilidade de Estados e Municípios;
III - NCz$ 2.414.408.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quatorze milhões e quatrocentos e oito mil cruzados novos), ao aumento do limite previsto no item III do artigo 23 da Lei nº 7.800, de 1989, em conseqüência das alterações referidas no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO IIArt. 5º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em NCz$ 907.062.368.000,00 (novecentos e sete bilhões, sessenta e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescido de NCz$ 1.709.621.156.000,00 (um trilhão, setecentos e nove bilhões, seiscentos e vinte e um milhões e cento e cinqüenta e seis mil cruzados novos) para a respectiva amortização da Dívida Pública;
II - No Orçamento da Seguridade Social, em NCz$ 528.522.368.000,00 (quinhentos e vinte e oito bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescidos de NCz$ 1.214.215.000,00 (um bilhão, duzentos e quatorze milhões e duzentos e quinze mil cruzados novos) para a respectiva Amortização da Dívida Pública.
Seção IIArt. 6º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)
§ 5º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)
§ 6º Até 31 de julho de 1990, o Poder Executivo encaminhará projeto de revisão orçamentária ao Congresso Nacional, com o objetivo, dentre outros, de corrigir possíveis desvios entre o aumento da arrecadação de receitas vinculadas e o aumento geral da arrecadação.
Art. 7º De acordo com o artigo 100, § 1º e 2º da Constituição, ao valor dos precatórios judiciais não se aplica o critério de atualização monetária.
Art. 8º O valor nominal da despesa empenhada será definitivo em cruzados novos, e a partir dele não ocorrerá qualquer atualização.
Seção IIIArt. 9º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta Lei, apresenta, por órgãos, o seguinte desdobramento:
NCz$ 1.000,00
(A PREÇOS DE JANEIRO/90)
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL | |
CÂMARA DOS DEPUTADOS | 4.014.427 | 4.014.427 | ||
SENADO FEDERAL | 3.350.970 | 3.350.970 | ||
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO | 1.188.984 | 1.188.984 | ||
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL | 614.161 | 614.161 | ||
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 1.230.072 | 1.230.072 | ||
JUSTIÇA FEDERAL | 5.316.151 | 5.316.151 | ||
JUSTIÇA MILITAR | 398.214 | 398.214 | ||
JUSTIÇA ELEITORAL | 1.603.517 | 1.603.517 | ||
JUSTIÇA DO TRABALHO | 9.160.862 | 9.160.862 | ||
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS | 891.010 | 891.010 | ||
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 13.710.076 | 1.679.040 | 15.389.116 | |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 20.516.043 | 2.232.020 | 22.748.063 | |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA | 21.467.345 | 2.463.976 | 23.931.321 | |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 507.789 | 507.789 | ||
MINISTÉRIO DA CULTURA | 1.503.018 | 154.634 | 1.657.652 | |
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO | 3.839.421 | 2.968.904 | 6.808.325 | |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO | 54.938.251 | 7.988.244 | 62.926.495 | |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 25.756.755 | 2.013.677 | 27.770.432 | |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | 22.946.292 | 18.025.859 | 40.972.151 | |
MINISTÉRIO DO INTERIOR | 22.169.479 | 10.416.719 | 32.586.198 | |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | 3.243.033 | 177.172 | 3.420.205 | |
MINISTÉRIO DA MARINHA | 17.137.277 | 4.921.123 | 22.058.400 | |
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIAS | 2.939.967 | 2.939.967 | ||
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 365.172.869 | 11.038.838 | 376.211.707 | |
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO | 1.120.911 | 1.120.911 | ||
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 2.596.632 | 806 | 2.597.438 | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE | 23.987.166 | 4.200.669 | 28.187.835 | |
MINISTÉRIO DO TRABALHO | 28.296.244 | 33.429 | 28.329.673 | |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 22.933.140 | 14.104.829 | 37.037.969 | |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 8.353.149 | 52.425 | 8.405.574 | |
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | 322.122.207 | 322.122.207 | ||
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO | 46.070.321 | 46.070.321 | ||
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS | 138.718.431 | 138.718.431 | ||
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO | 154.410.288 | 154.410.288 | ||
SUBTOTAL | 1.352.224.472 | 82.472.364 | 1.434.696.836 | |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 887.900 | 887.900 | ||
DESPESA GLOBAL | 1.353.112.372 | 82.472.364 | 1.435.584.736 | |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA | 1.710.673.449 | 161.922 | 1.710.835.371 | |
TOTAL | 3.063.785.821 | 82.634.286 |
|
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações às unidades orçamentárias.
Seção IVArt. 10. O Poder Executivo, mediante Decreto, promoverá o cancelamento das despesas condicionais fixadas na Parte I, em anexo a esta Lei, de forma a ajustar o total da despesa à receita prevista, considerando-se, apenas, as alterações aprovadas na legislação tributária e na legislação relativa ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União e de responsabilidade de Estados e Municípios, na forma do disposto na Lei nº 7.800, de 1989.
CAPÍTULO IIIArt. 11. É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor em URO, mediante a utilização dos recursos adiante indicados:
a) da reserva de Contingência:
b) resultante de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, desde que não ultrapasse o valor de 20% (vinte por cento) do valor em URO do subprojeto ou subatividade objeto da anulação;
c) à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observando o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
d) à conta de recursos classificados como "Recursos de Outras Fontes" da administração Federal Indireta, observando o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
e) à conta de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observando os limites apurados em balanço.
II - suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática, e as transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro Oeste, nos termos da Lei nº. 7.827, de 27 de setembro de 1989, utilizando como fonte a definida no § 3º. do artigo 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, publicando-se o detalhamento das suplementações no relatório bimestral a que se refere o § 3º. do artigo 165 da Constituição.
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 30% (trinta por cento) das respectivas dotações em URO, indicadas nesta Lei, nos casos de:
a) operações realizadas no segundo semestre de 1989 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1990;
b) operações realizadas durante o exercício de 1990;
c) antecipação de cronograma de recebimento;
IV - reprogramar os recursos previstos na Programação Especial relativa às Operações Oficiais de Crédito, constantes desta lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada subprojeto ou subatividade, em URO, ressalvadas deste limite as transferências previstas no § 10 do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as aplicações definidas no § 1º. do artigo 239 da Constituição da República.
V - abrir créditos adicionais, observando o limite de 20% (vinte por cento) do valor em URO do subprojeto ou subatividade na origem, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei.
CAPÍTULO IVArt. 12. É o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício, sendo que até 16 de março de 1990 só poderão ser efetuadas respeitado o limite a que se refere o artigo 53 da lei nº 7.200, 10 de julho de 1989.
II - emitir até trinta milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o artigo 184 da Constituição, sendo que estas emissões só poderão ser efetivadas a partir de 16 de março de 1990.
TÍTULO IIICAPÍTULO ÚNICO
Art. 13. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em Anexo a esta Lei, é fixada em NCz$ 172.668.001.000,00 (cento e setenta e dois bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões e um mil cruzados novos), com o seguinte desdobramento:
NCz$ 1.000,00
(A PREÇO DE JANEIRO/90)
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS - POR ÓRGÃOS | ||
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
20000 | PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 717.817 |
21000 | MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 1.170.472 |
22000 | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA | 3.264.379 |
23000 | MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 37.481.444 |
24000 | MINISTÉRIO DA CULTURA | 71.112 |
25000 | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO | 7.514.351 |
26000 | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO | 58.957 |
27000 | MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 294.070 |
28000 | MINISTÉRIO DA FAZENDA | 26.160.160 |
29000 | MINISTÉRIO DO INTERIOR | 833.475 |
30000 | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | 11.022 |
31000 | MINISTÉRIO DA MARINHA | 2.786 |
32000 | MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA | 84.161.580 |
33000 | MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 302.827 |
38000 | MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 10.488.261 |
39000 | MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 135.288 |
TOTAL | 172.668.001 |
Art. 14. As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
NCz$ 1.000,00
(A PREÇOS DE JANEIRO/90)
DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | |
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO | 120.106.570 |
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | |
- DO TESOURO | 7.635.406 |
- DEMAIS | 20.660.097 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO | |
- INTERNAS | 11.880.046 |
- EXTERNAS | 12.385.882 |
TOTAL | 172.668.001 |
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)
Art. 16. O Poder Executivo, até 31 de julho de 1990, proporá revisão do orçamento de que trata este Título, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a despesa fixada, de forma a compensar eventuais acréscimos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)
Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor inicial reajustado na forma do artigo 15 desta Lei.
TÍTULO IVCAPÍTULO ÚNICO
Art. 18. Aplica-se na execução orçamentária o que dispõe o artigo 53 da lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.
Art. 19. É vedado o início de qualquer projeto novo até a data de 31 de março de 1990, considerando-se, para efeito do disposto neste artigo, como projeto novo os investimentos cuja implantação não tenha sido efetivamente iniciada em 1989.
Art. 20. Nos Encargos Financeiros da União, os juros, encargos e Amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.
Art. 21. O pagamento das obrigações assumidas pela União nas dívidas da extinta Sunamam passam a ser obrigação do Fundo da Marinha Mercante.
Art. 22. Na forma do disposto no artigo 53 da Lei nº. 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar dotações incluídas no grupo de natureza "Pessoal e Encargos Sociais" até o montante necessário à realização das respectivas despesas dos meses de janeiro e fevereiro de 1990.
TÍTULO VCAPÍTULO ÚNICO
Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1990.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de janeiro de 1990; 169º. da Independência e 102º. da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu