Lei nº 8.392 de 30/12/1991


 Publicado no DOU em 31 dez 1991


Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º. das Leis nºs 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e 8.201, de 29 de junho de 1991.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o artigo 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos artigos 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, DOU 30.06.1995)

Art. 2º. (Vetado).

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º. da Independência e 103º. da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira