Publicado no DOU em 23 dez 1991
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 10.779, de 25.11.2003, DOU 26.11.2003.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º. O benefício do seguro-desemprego a que se refere este artigo será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º. O período de proibição de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique.
Art. 2º. Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
I - certidão do registro de pescador profissional do IBAMA, emitida, no mínimo, há três anos da data da publicação desta Lei;
II - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do IBAMA, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de dois pescadores profissionais idôneas, comprovando:
a) o exercício da profissão na forma do artigo 1º desta Lei;
b) que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto; durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso;
c) que a sua renda não é superior a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR;
III - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária.
Art. 3º. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito a:
I - demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II - suspensão de suas atividade profissionais, com cassação do seu registro no IBAMA, por dois anos, se pescador profissional.
Art. 4º. O benefício assegurado nesta Lei somente poderá ser requerido a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
Fernando Collor
Antonio Magri"