Lei nº 8.249 de 24/10/1991


 Publicado no DOU em 25 out 1991


Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 10.179, de 06.02.2001, DOU 07.02.2001.

2) Ver Decreto nº 317, de 30.10.1991, DOU 31.10.1991, que regulamentava as disposições desta Lei.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As Notas do Tesouro Nacional (NTN), criadas pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, poderão ser emitidas para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, através do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1988.

§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar que as NTN de que trata o caput tenham cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:

I - prazo; até vinte e cinco anos;

II - remuneração: juros de até doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado;

III - forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV - modalidade: nominativa; e

V - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

Nota: A Medida Provisória n.º 455, de 25.03.1994, DOU 26.03.1994, que perdeu a eficácia na data de 25.04.1994, havia alterado a redação do caput deste artigo. Transcrevemos, abaixo, a alteração produzida, para consulta:

"Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:

I - prazos: até 30 anos;

III - formas de colocação:

a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par com ágio ou deságio;

b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federais, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

c) direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações (Proex), instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991; nas operações de troca por Brazil Investiment Bond (BIB), de que trata o art. 1º desta lei; e, nas operações de troca por bônus a serem emitidos quando da assinatura de acordo de reestruturação da dívida externa.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará, para cada série específica de NTN, as características de atualização do valor nominal, negociabilidade, forma de pagamento de juros e resgate do principal.

§ 2º Para a atualização do valor nominal da NTN podem ser utilizados os seguintes indicadores:

I - variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); ou

II - Taxa Referencial (TR); ou

III - variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º As NTN poderão ser expressas em Unidade Real de Valor - URV. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.880, de 27.05.1994, DOU 28.05.1994)

Nota: A Medida Provisória nº 1.615-29, de 28.05.1998, DOU 29.05.1998, que perdeu a eficácia na data de 28.06.1998, havia alterado a redação deste parágrafo. Transcrevemos, abaixo, a alteração produzida, para consulta:

"§ 3º. Será admitida, para fins de cálculo dos juros das NTN, a utilização da taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros, ou, na sua impossibilidade, a utilização da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil."

Art. 3º A partir da data de seu vencimento, as Notas do Tesouro Nacional (NTN) terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu emissor.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, desde que preexistentes as competentes estimativas de receitas e dotações orçamentárias.

Art. 4º A emissão das NTN processar-se-á sob a forma escritural; mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso.

Art. 5º São isentos do Imposto de Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do art. 1º, bem assim os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984.

Art. 6º O valor financeiro dos títulos públicos federais, para atender o disposto na Lei nº 8.205, de 8 de julho de 1991, será atualizado pela variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ocorrida entre o mês de julho de 1991 e o mês anterior ao da efetiva emissão.

Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da publicação desta lei, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei propondo abertura de crédito adicional, complementar ao previsto no art. 4º da Lei nº 8.205, de 1991, correspondente à variação prevista no caput deste artigo.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira"