Publicado no DOU em 29 jun 1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)
Art. 2º. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão efetuar correção monetária especial das contas do Ativo Permanente, com base em índice que reflita, a nível nacional, variação geral de preços.
§ 1º. A correção monetária de que trata este artigo poderá ser efetuada, exclusivamente, em balanço especial levantado, para esse efeito, em 31 de janeiro de 1991, após a correção com base no BTN Fiscal de Cr$ 126,8621.
§ 2º. A correção deverá ser registrada em subconta distinta da que registra o valor original do bem ou direito, corrigido monetariamente, e a contrapartida será creditada à conta de reserva especial.
§ 3º. O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, deverá ser computado na determinação do lucro real proporcionalmente à realização dos bens ou direitos, mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título.
§ 4º. O valor da correção especial, realizando mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título, poderá ser deduzido como custo ou despesa, para efeito de determinação do lucro real.
§ 5º. O Disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aplica-se, inclusive, à determinação da base de cálculo da contribuição social (Lei 7.869, de 15 de dezembro de 1988), e do Imposto sobre Renda na fonte incidente sobre o lucro líquido (Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigo 35).
§ 6º. A correção de que trata este artigo poderá ser registrada até a data do balanço de encerramento do período-base de 1991, mas referida à data de 31 de janeiro de 1991.
§ 7º. A correção especial não se aplica em relação a investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido.
§ 8º. A contrapartida do ajuste do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, decorrente da correção especial efetuada por coligada ou controlada, deverá ser registrada, pela investidora, em conta de reserva especial, que terá o mesmo tratamento tributário aplicável à reserva de reavaliação.
Art. 3º. A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativas ao período-base de 1990, que corresponde à diferença verifica no ano de 1990 entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal, terá o seguinte tratamento fiscal:
I - poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993 à razão de vinte e cinco por cento em 1993 e de que quinze por cento ao ano; de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.682, de 14.07.1993, DOU 15.07.1993)
II - será computada na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.
Art. 4º. A parcela da correção monetária especial de que trata o § 2º do artigo 2º desta Lei que corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal não terá o tratamento previsto no § 3º daquele artigo, servindo de base para a dedução, na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993 de depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título, dos bens ou direitos.
Art. 5º. O Disposto nesta Lei aplica-se à correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos societários.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR
MARCÍLIO MARQUES MOREIRA