Publicado no DOU em 1 jul 1991
Dispõe sobre os vencimentos, salários e demais retribuições de servidores que menciona, e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, autarquia federal criada pela Lei nº 3.692, de 19 de dezembro de 1959, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, são fixados nas Tabelas dos Anexos a esta Lei.
Parágrafo único. O ocupante de cargo de Direção ou de Assessoramento Superior, quando servidor público, poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de representação, na proporção de cinqüenta e cinco por cento do valor do cargo comissionado correspondente.
Art. 2º Os vencimentos de que trata o artigo anterior serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustes concedidos aos servidores públicos.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de servidores.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes dessa Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1991.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho.