Lei nº 8.173 de 30/01/1991


 Publicado no DOU em 31 jan 1991


Dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995, que, de conformidade com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição, estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;

II - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III - metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

§ 2º As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta lei, observada a seguinte estruturação:

a) Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais;

b) Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais;

c) Anexo III - Relação dos Projetos Prioritários;

d) Anexo IV - Quadros das Despesas.

Art. 2º (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 35, § 1º, do inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, são relacionados, no Anexo III desta lei, os projetos prioritários do Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995.

Art. 4º Os valores financeiros - despesas e necessidades de recurso - contidos nesta lei estão orçados a preços vigentes em maio de 1990 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pela variação entre o valor médio no exercício, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o valor do IPC do mês de maio de 1990.

Art. 5º O Plano Plurianual de que trata esta lei, ao longo de sua vigência, somente poderá ser revisado, ou modificado, através de lei específica, sendo que o projeto de lei relativo à primeira revisão deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativa de 1992.

§ 1º Revisões do Plano Plurianual 1991/1995, nas condições e limites de que trata o caput deste artigo, deverão observar o seu ajustamento às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reestruturação do gasto público federal.

§ 2º A reestruturação do gasto público federal terá como objetivos básicos:

a) assegurar o equilíbrio nas contas públicas;

b) aumentar os níveis de investimento público federal, em particular os voltados para a área social e para infra-estrutura econômica;

c) ajustar a execução das políticas públicas federais a uma nova conformação do Estado, que privilegie as iniciativas e a capacidade gerencial do setor privado e, ao mesmo tempo, fortaleça as inerentes ao Poder Público;

d) rever o papel regulador do Estado, com vistas à consolidação de uma economia de mercado moderna, competitiva e sujeita a controles sociais;

e) conferir racionalidade e austeridade ao gasto público federal;

f) elevar o nível de eficiência do gasto público, mediante melhor discriminação e maior articulação dos dispêndios efetivados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

§ 3º Para consecução dos objetivos referidos no parágrafo anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes linhas de ação:

a) redução da participação relativa dos gastos com pessoal nas despesas pública federal;

b) modernização e racionalização da Administração Pública Federal;

c) privatização de participações societárias, bens ou instalações de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, de conformidade com o Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990;

d) alienação de imóveis e de outros bens e direitos integrados do ativo permanente de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;

e) transferência de encargos públicos para os Estados, Distrito Federal e Municípios;

f) (Vetado)

Art. 6º São recriados temporariamente, no período abrangido por esta lei, todos os fundos, constantes dos Orçamentos da União para 1990 e 1991, extintos nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mantidas suas denominações e respectiva legislação em vigor na data de sua extinção.

§ 1º Os fundos recriados nos termos deste artigo serão extintos ao final do primeiro exercício financeiro subseqüente à publicação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, caso não tenham sido ratificados pelo Congresso Nacional, através de lei, até o final do sexto mês anterior ao prazo de extinção estabelecido neste parágrafo.

§ 2º No prazo de três meses após a publicação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para tramitação em regime de urgência, definindo:

I - todos os fundos a serem ratificados, bem como as alterações que se fizerem necessárias em sua legislação, tendo em vista a adequação à lei complementar de que trata este artigo;

II - todos os fundos que serão extintos nos termos deste artigo;

III - a destinação do patrimônio e dos recursos remanescentes dos fundos após sua extinção.

Art. 7º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello