Lei nº 8.458 de 11/09/1992


 Publicado no DOU em 14 set 1992


Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, que Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras providências


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Banco do Brasil S/A poderá utilizar os recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, para conceder empréstimos:

I - ao setor rural;

II - ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, em caráter excepcional, no exercício de 1991;

III - ao INAMPS, em caráter excepcional, no exercício de 1992, desde que sejam garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante a entrega de títulos públicos especiais de sua emissão, com registro no Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil, com remuneração equivalente aos encargos previstos nos respectivos empréstimos e com poder liberatório e endossáveis a partir do vencimento das operações de empréstimos por eles garantidas na hipótese de inadimplência do INAMPS, ou sempre e até os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à manutenção da sua Reserva Mínima de Liquidez ou às despesas com os benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.

§ 1º O empréstimo de que trata o inciso II deste artigo não poderá exceder o valor corrente de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), e terá prazo de vencimento até 31 de junho de 1992.

§ 2º O empréstimo de que trata o parágrafo anterior poderá ser objeto de refinanciamento, desde que oferecidas as garantias referidas no inciso III deste artigo.

§ 3º O empréstimo de que trata o inciso III deste artigo não poderá exceder ao valor corrente de Cr$ 5.000.000.000.000,00 (cinco trilhões de cruzeiros), ou ao valor correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) do valor da diferença entre a arrecadação estimada para o exercício de 1992, na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, sob o título de contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL (Fonte 153) e aquela que efetivamente ocorrer durante o exercício."

Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.352/91, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, para entrega ao Banco do Brasil S/A como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo INAMPS, inclusive da de refinanciamento de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.352/91, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo observará as resoluções do Senado Federal previstas no inciso VIII do art. 52 da Constituição Federal.

Art. 3º As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do INAMPS, à conta dos recursos de que trata o art. 195 da Constituição Federal, dotações específicas para o pagamento do serviço das dívidas decorrentes das operações de crédito de que trata a Lei nº 8.352/91.

Art. 4º Fica expressamente vedada a utilização de recursos oriundos, direta ou indiretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT na realização de depósitos, empréstimos, financiamento ou refinanciamentos em favor de quaisquer pessoas jurídicas e através de instituições financeiras que, em ambos os casos, não comprovem a efetiva quitação das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

Fernando Collor - Presidente da República.

Marcílio Marques Moreira.

Adib Jatene