Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1º da Constituição Federal e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:
I - membro do Congresso Nacional;
II - Ministro de Estado;
III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:
I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;
II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.
Art. 3º A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos referidos no artigo anterior é fixada da forma seguinte:
I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico ou soldo;
II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto dos termos do inciso anterior, excluídos:
a) salário-família;
b) diárias;
c) ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;
d) indenização de transporte;
e) adicional ou gratificação de tempo de serviço;
f) gratificação ou adicional natalinos;
g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;
h) adicional de férias;
i) auxílio-fardamento;
j) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
l) adicional noturno;
m) gratificação de compensação orgânica;
n) gratificação de habilitação militar;
o) gratificação prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
p) vantagens incorporáveis das parcelas de quintos.
1º No prazo de quarenta e cinco dias o Poder Executivo proporá ao Congresso Nacional projeto de lei de revisão de suas tabelas remuneratórias, estabelecendo faixas de vencimentos ou soldos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.
2º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União adequarão as suas tabelas ao disposto neste artigo, nos termos do preceituado no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal.
Art. 4º Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta lei, não servirão de base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos da União.
Art. 5º A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.
Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )
Art. 7º As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, e as do Ministério Público da União, bem como as das Câmara dos Deputados e as do Senado Federal adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta lei à política remuneratória de seus servidores;
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
João Mellão Neto