Publicado no DOU em 21 jul 1992
Dispõe sobre os vencimentos dos docentes de 1º e 2º graus pertencentes ao plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)
a) (Revogada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)
b) (Revogada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)
c) (Revogada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)
d) (Revogada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)
Art. 3º Os valores de vencimentos constantes das tabelas anexas a esta Lei já incluem o reajuste fixado no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.390, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos ou entidades por ela abrangidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Fernando Collor - Presidente da República.
José Goldemberg.