Lei nº 8.718 de 14/10/1993


 Publicado no DOU em 15 out 1993


Altera o artigo 294 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 294 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1993; 172º da Indeoendência e 105º da República.

Inocêncio Oliveira - Presidente da República em exercício.

Théo Pereira da Silva.