Publicado no DOU em 2 set 1993
Acrescenta parágrafo ao artigo 370 do Código de Processo Penal
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, do Código de Processo Penal, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 370 ..................................................................
§ 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Itamar Franco - Presidente da República.
Maurício Corrêa.