Publicado no DOU em 28 ago 1993
Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do sistema monetário brasileiro.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 336, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se "cruzeiro real", a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória nº 336, de 1993.
§ 1º. A nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$.
§ 2º. A centésima parte do cruzeiro real, denominada "centavo", é escrita sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
Art. 2º. A partir da data mencionada no artigo 1º, serão grafados em cruzeiros reais os balanços, demonstrações contábeis e financeiras, cheques, títulos, preços, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
§ 1º. Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e escritas contábeis, serão desprezados os valores inferiores ao correspondente a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros), para todos os efeitos legais.
§ 2º. Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo, os totais apurados serão recolhidos e creditados ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias contados da data mencionada no artigo 1º.
§ 3º. Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores imobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
§ 4º. Durante o prazo de cento e vinte dias após a data mencionada no artigo 1º, os cheques e outros papéis ainda emitidos com indicação de valor em cruzeiros serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação.
§ 5º. Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão acolhidos e contabilizados com a equivalência mencionada no artigo 1º, § 1º.
Art. 3º. As cédulas atualmente em circulação, emitidas no padrão cruzado novo ou em cruzeiros, com ou sem carimbo de correspondência, per-manecem circulando normalmente, observada a equivalência de que trata o artigo 1º, § 1º.
Art. 4º. As atuais moedas de cruzeiros cuja equivalência, na forma do artigo 1º, § 1º, resulte igual ou superior a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros) permanecem circulando normalmente.
Art. 5º. Decorridos cento e oitenta dias da publicação da Medida Provisória nº 336, de 1993, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as datas a partir das quais as cédulas e moedas de que tratam os artigos 3º e 4º perderão o poder liberatório.
Art. 6º. Todas as moedas de centavos com ano de cunhagem anterior a 1993, assim como as atuais moedas de um e de cinco cruzeiros, estão destituídas de poder liberatório e sem valor legal para circulação.
Art. 7º. Ao Banco Central do Brasil compete:
I - providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias à gradual substituição e recomposição do meio circulante;
II - determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão;
III - fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes;
IV - determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório;
V - promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação;
VI - estabelecer procedimentos complementares necessários à implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio circulante.
Art. 8º. A substituição das cédulas e moedas retiradas de circulação serão efetuadas por intermédio da rede bancária.
Art. 9º. Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor de face.
Art. 10. Toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em estabeleci-mento bancário, que a recolherá ao Banco Central do Brasil para destruição.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 27 de agosto de 1993172º da Independência e 105º da República
Senador HUMBERTO LUCENA - Presidente.