Publicado no DOU em 14 jul 1993
Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27.05.1994, DOU 28.05.1994)
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27.05.1994, DOU 28.05.1994)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para:
I - noventa por cento a partir de 1º de agosto de 1993;
II - cem por cento a partir de 1º de outubro de 1993;
III - cento e vinte por cento a partir de 1º de fevereiro de 1994;
IV - cento e quarenta por cento a partir de 1º de abril de 1994;
V - cento e sessenta por cento a partir de 1º de junho de 1994.
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal, civil e militar.
Art. 6º Constitui meta prioritária da Administração Pública Federal a implantação da isonomia a que ser refere o § 1º do artigo 39 da Constituição, devendo, a cada ano e enquanto necessário, ser proposta a inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nas Leis Orçamentárias, de dispositivos que ordenem a aplicação de recursos, calculados sobre o aumento da receita líquida na implantação de planos de carreira.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamar Franco - Presidente da República.
Fernando Henrique Cardoso.
Romildo Canhim.
Arnaldo Leite Pereira.