Lei nº 8.676 de 13/07/1993


 Publicado no DOU em 14 jul 1993


Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27.05.1994, DOU 28.05.1994)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27.05.1994, DOU 28.05.1994)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para:

I - noventa por cento a partir de 1º de agosto de 1993;

II - cem por cento a partir de 1º de outubro de 1993;

III - cento e vinte por cento a partir de 1º de fevereiro de 1994;

IV - cento e quarenta por cento a partir de 1º de abril de 1994;

V - cento e sessenta por cento a partir de 1º de junho de 1994.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal, civil e militar.

Art. 6º Constitui meta prioritária da Administração Pública Federal a implantação da isonomia a que ser refere o § 1º do artigo 39 da Constituição, devendo, a cada ano e enquanto necessário, ser proposta a inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nas Leis Orçamentárias, de dispositivos que ordenem a aplicação de recursos, calculados sobre o aumento da receita líquida na implantação de planos de carreira.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itamar Franco - Presidente da República.

Fernando Henrique Cardoso.

Romildo Canhim.

Arnaldo Leite Pereira.