Publicado no DOU em 14 abr 1993
Dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º. O artigo 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde."
Art. 3º. O artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a).....................................................................
........................................................................
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
....................................................................."
Art. 4º. O artigo 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) ...................................................................
.......................................................................
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
....................................................................."
Art. 5º. As contribuições dos servidores de que trata esta Lei, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social nos termos definidos em regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às contribuições recolhidas desde o início do vínculo do servidor com a administração direta, autárquica ou fundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo de contribuição para efeito de percepção dos benefícios previdenciários.
Art. 6º. O artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 55. .............................................................
.......................................................................
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea g, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência."
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Itamar Franco - Presidente da República.
Antônio Britto Filho.
Luiza Erundina de Sousa.