Publicado no DOU em 12 abr 1993
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Monetário Nacional
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, DOU 30.06.1995.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Vice-Presidente;
III - Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Ministro de Estado do Trabalho;
VI - Ministro de Estado da Previdência Social;
VII - Presidente do Banco Central do Brasil;
VIII - Presidente do Banco do Brasil S/A;
IX - Presidente da Caixa Econômica Federal;
X - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XI - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
XII - Presidente do Banco da Amazônia S/A;
XIII - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A;
XIV - um representante das classes trabalhadoras, ouvidas as centrais sindicais, nomeado pelo Presidente da República;
XV - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
§ 1º Os membros referidos nos incisos XIV e XV terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, onze membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse ad referendum do plenário.
§ 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
§ 4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito a voto.
§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.
§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, onze de seus membros.
§ 7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.
§ 8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990.
Brasília, 7 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende."