Publicado no DOU em 1 abr 1993
Prorroga os prazos previstos no artigo 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, e no artigo 46 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituem isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e depreciação acelerada para máquinas e equipamentos, respectivamente, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o prazo de que trata o artigo 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
Parágrafo único. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, não abrangerá os bens relacionados, de acordo com a Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, no Anexo desta Lei.
Art. 2º O caput do artigo 46 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente."
Art. 3º O Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal relativa ao artigo 1º e indicará a despesa, em montante equivalente, a ser anulada no Orçamento Geral da União de 1993, nos termos dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Itamar Franco - Presidente da República.
Eliseu Resende.
ANEXO