Publicado no DOU em 24 dez 1994
Dispõe sobre a isenção do imposto de importação na hipótese que menciona.
Art. 1º. É concedida isenção do imposto de importação incidente sobre objetos de arte, constantes das posições 9701, 9702, 9703 e 9706 do capítulo 97 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), e recebidos, em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público e outras entidades culturais, reconhecidas como de utilidade pública.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes