Lei nº 8.936 de 24/11/1994


 Publicado no DOU em 25 nov 1994


Altera dispositivos dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.


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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 673, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º.....................
....................
II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente; ''

"Art. 10. Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente.''

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 24 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República

Senador Humberto Lucena
Presidente