Publicado no DOU em 11 ago 1994
Altera dispositivos da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994.
Art. 1º. Os dispositivos a seguir, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Constituem prioridades da administração pública federal, além da sua orientação básica para a realização do ajuste fiscal, eliminação do déficit público, e combate à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome:
"Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para:
I - investimentos que representem a contrapartida da União a convênios e acordos de cooperação internacional;
II - compor a contrapartida de empréstimos internos e externos; e
III - pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos de empréstimos internos e externos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo único.
"Art. 25.
I - municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada;
II - entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
b)
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo, três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.''
"Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para o ensino especial;
II - voltadas para o ensino técnico agrícola no meio rural; ou
III - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais sem a exigência de contrapartida do Tesouro.''
"Art. 28. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições, realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial e as por força de dispositivo constitucional, só poderão ser efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que:
I -
IV -
a)
c) com relação à prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares;
V - os subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinado o beneficiado.
§ 1º.
§ 2º. A contrapartida financeira a ser exigida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira de cada unidade e não poderá exceder:
I - a dez por cento do valor do empreendimento nos Estados localizados nas áreas da SUDENE, SUDAM e região Centro-Oeste;
II - a vinte por cento do valor do empreeendimento, nos demais Estados e Municípios;
§ 3º. As exigências de contrapartida fixadas no parágrafo anterior não se aplicam:
I -
IV - (VETADO)''
"Art. 30. As transferências, a qualquer título de recursos consignados na lei orçamentária anual de 1994 e em créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal e Municípios, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive aquelas nominalmente identificadas, bem como para qualquer entidade privada, serão efetuadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, na forma da legislação vigente, observadas as demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador observar o disposto neste artigo e acompanhar a execução da obra ou serviço beneficiado com a transferência.''
"Art. 34. Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento:
"Art. 51. A receita decorrente da emissão de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna - DPMF pelo Tesouro Nacional será destinada exclusivamente ao atendimento das seguintes despesas:
I - amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
II - refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser, de responsabilidade da União nos termos das resoluções do Senado Federal, bem como da dívida interna mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.388, de 1991, e da Lei nº 8.727, de 1993;
III - aumento de capital das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídos no programa de desestatização;
IV - desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 184, § 4º, da Constituição, com recursos de emissão de Títulos da Dívida Agrária;
V - pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.187, de 1991;
VI - aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
VII - custeio de programas nas áreas de ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República, até o limite dos recursos arrecadados mediante a colocação de Notas do Tesouro Nacional Série P - NTN-P.
§ 1º. A emissão de títulos a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, no atendimento, às despesas indicadas no inciso I, ao montante das despesas com amortização, abrangendo a parcela relativa à atualização monetária, inclusive a obtida com base na Taxa Referencial - TR ou outro índice que vier a ser legalmente estabelecido.
§ 2º. Os recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal a que se refere o artigo 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, serão destinados ao atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 3º. Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso III deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidos, ao par, às respectivas empresas beneficiárias do aumento do capital, com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos para principal e juros.
§ 4º. Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso V deste artigo conterão cláusula de correção cambial e de inalienabilidade, até o vencimento.
§ 5º. No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da administração pública federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros, e conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento.''
"Art. 65. Caso o projeto de lei orçamentária anual de 1994 não seja encaminhado à sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1994, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o mês seguinte ao seu encaminhamento à sanção, nos seguintes limites:
I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, operacionalização do Sistema Único de Saúde, serviço da dívida, bolsas de estudo, livro didático, transporte escolar, benefícios ao servidor público, inclusive assistência médica e odontológica, encargos no exterior do Ministério das Relações Exteriores e dos ministérios militares, e subatividades vinculadas aos subprogramas Ação Legislativa, Ação Judiciária, Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário, Erradicação do Analfabetismo ou Ensino Regular, bem como as financiadas com recursos oriundos de operações de crédito externas e respectivas contrapatidas;
II - um doze avos das demais despesas, excluídos os subprojetos e subatividades que não se achavam em execução em 1993.
§ 1º. (VETADO)
§ 2º
§ 6º. As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam:
I - quanto à exclusão de subprojetos e subatividades que não se achavam em execução em 1993, à programação de unidades orçamentárias criadas através das mensagens modificativas ao projeto de lei orçamentária anual para 1994;
II - quanto aos limites mensais, às programações custeadas com receitas do grupo `Outras Fontes', que poderão ser executadas, no limite das disponibilidades financeiras derivadas da respectiva arrecadação no exercício de 1994.''
Art. 2º. Inclua-se no Capítulo IX (Das Disposições Finais) da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, os artigos 71 a 73, renumerando-se o atual artigo 71 para artigo 74, com a seguinte redação:
"Art. 71. A lei de orçamento do exercício financeiro de 1994 deverá destinar para os programas de habitação montante de recursos não inferior a duas vezes os gastos efetuados em tais programas no ano de 1992, atualizados monetariamente.
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. (VETADO)''
Art. 3º. Revogam-se os artigos 19, 44, 56 e 57, o § 2º do artigo 16 e os incisos V e VI do § 1º do artigo 70, todos da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras