Publicado no DOU em 30 jun 1994
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco - Presidente da República.
Cláudio Ivanof Lucarevschi.
Leonor Barreto Barreto Franco.