Lei nº 8.864 de 28/03/1994


 Publicado no DOU em 29 mar 1994


Estabelece normas para as microempresas - ME, e empresas de pequeno porte - EPP, relativas ao trabamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial (artigo 179 da Constituição Federal).


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.841, de 05.10.1999, DOU 06.10.1999.

2)

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO

Art. 1º. Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico simplificado e favorecido nos campos administrativo, tributário, trabalhista, previdenciário e creditício, na conformidade do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual ou inferior a setecentas mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.

§ 1º. O limite da receita bruta de que trata este artigo, apurado no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será calculado considerando-se o somatório das receitas brutas mensais divididas pelos valores das Unidades Fiscais de Referência - UFIR vigentes nos respectivos meses.

§ 2º. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

§ 3º. O enquadramento da firma individual ou da pessoa jurídica em microempresa ou em empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4º. (VETADO)

Art. 3º. (VETADO)

CAPÍTULO III
DO REGISTRO ESPECIAL E ENQUADRAMENTO

Art. 4º. A pessoa jurídica ou a firma individual que, antes da promulgação desta Lei, preencher os requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, comunicará esta situação ao órgão competente, para fim de registro especial, na forma prevista neste Capítulo.

Art. 5º. Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:

I - o nome e demais dados de identificação da firma individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;

II - a indicação do registro de firma individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados nos incisos I e II e no § 4º do artigo 2º desta Lei, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único. O registro especial da microempresa e empresa de pequeno porte será feito em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 6º. Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte", ou "EPP".

Parágrafo único. É privativo de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.

Art. 7º. O órgão incumbido de registrar as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme o disposto neste Capítulo, comunicará esses registros aos órgãos fiscalizadores da Administração Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único. Feita a comunicação, os órgãos fiscalizadores procederão à imediata inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte em seus registros.

CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO

Art. 8º. O desenquadramento de microempresa e o de empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos os respectivos limites de receita bruta anual fixados no artigo 2º desta Lei.

§ 1º. (VETADO)

§ 2º. Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta à condição de empresa excluída do regime desta Lei.

Art. 9º. A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa e a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte comunicarão esse fato ao órgão de registro especial (Capítulo III), no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, o órgão competente providenciará para que dela tomem conhecimento os demais órgãos interessados nas órbitas federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO V
DO REGIME TRIBUTÁRIO E FISCAL

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. A escrituração da microempresa e da empresa de pequeno porte será simplificada, nos termos a serem dispostos pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05.12.1996, DOU 06.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 12. A microempresa e a empresa de pequeno porte não estão isentas do recolhimento dos tributos devidos por terceiros e por elas retidos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa as empresas nele referidas da guarda dos documentos relativos às compras, vendas e serviços que realizarem.

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05.12.1996, DOU 06.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 13. Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte obedecerão a modelos simplificados, aprovados em regulamento, que servirão para todos os fins previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. Até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte será entregue a Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo simplificado, aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05.12.1996, DOU 06.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 14. O cadastramento fiscal da microempresa e da empresa de pequeno porte será feito de ofício, mediante intercomunicação entre o órgão de registro e os órgãos fiscais cadastrais competentes.

CAPÍTULO VI
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA

Art. 15. Ficam assegurados aos titulares e sócios das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como a seus empregados, todos os direitos previstos na legislação previdenciária e trabalhista, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 16. O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados que facilitem o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista, por parte das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei.

Art. 17. As microempresas, as empresas de pequeno porte e seus respectivos empregados recolherão as contribuições destinadas ao custeio da previdência social de acordo com o previsto na legislação específica, observado o seguinte:

I - a contribuição da microempresa para o custeio das prestações por acidente de trabalho será calculada pelo percentual mínimo;

II - o Poder Executivo expedirá instruções relativas ao recolhimento englobado das contribuições previdenciárias das microempresas, empresas de pequeno porte e de seus empregados, estabelecendo prazo único para sua efetivação, observada a periodicidade mensal;

III - as instruções a que se refere o inciso anterior deverão, também, prever o recolhimento das contribuições por intermédio da rede bancária autorizada e a utilização de documentos de arrecadação simplificados.

Art. 18. A microempresa e a empresa de pequeno porte serão ressarcidas dos custos de perícia para avaliação de condições de insalubridade ou de periculosidade se o respectivo laudo concluir pela inexistência dessas condições.

Art. 19. Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista, previdenciária e tributária prestarão orientação à microempresa e à empresa de pequeno porte.

Art. 20. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de efetuar as notificações a que se refere o § 2º do artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 21. O disposto nos artigos 16 e 20 desta Lei não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do cumprimento das seguintes obrigações:

I - efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

III - manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciários, especialmente folhas de pagamentos, recibos de salários e demais remunerações, comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se refere o artigo 17 desta Lei; e

IV - controlar os períodos de férias de seus empregados.

Art. 22. As microempresas e as empresas de pequeno porte estão sujeitas ao depósito para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

CAPÍTULO VII
DO APOIO CREDITÍCIO

Art. 23. À microempresa e à empresa de pequeno porte ficam asseguradas condições favorecidas relativamente a encargos financeiros, prazos e garantias, nas operações que realizarem com instituições financeiras, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de fomento, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar e fomentar os agentes financeiros públicos e privados a estabelecer linhas de crédito diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, bem como a constituir fundo para garantia de aval ou fiança, inclusive provendo os meios necessários.

Art. 24. Nas operações a que se refere o artigo anterior, de valor até vinte mil UFIR, as garantias exigidas ficam restritas aos próprios bens financiados, à fiança e ao aval.

Art. 25. Dos recursos de que trata a alínea b do artigo 11 da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, até cinco por cento ao ano devem ser destinados a aplicações financeiras para lastrear a prestação de aval ou fiança complementar em operações cujo valor não ultrapasse o teto estabelecido no artigo anterior e desde que a microempresa e a empresa de pequeno porte não tenham condições de oferecer garantias reais ou fidejussórias, ou de contratar seguro de crédito no valor total do mútuo.

Art. 26. As diretrizes e normas regulamentadoras da prestação de aval, a que se refere o artigo 25 desta Lei, ficam a cargo do Conselho Deliberativo de que trata o § 1º do artigo 10 da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 27. A firma individual ou sociedade que, sem observância dos requisitos desta Lei, tentar enquadrar-se ou manter-se enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeita às seguintes penalidades:

I - (VETADO)

II - multa prevista no inciso II do artigo 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no caso de dolo, fraude ou simulação, e, especialmente, nos casos de falsidade de declarações ou informações prestadas, por seu titular ou sócio, às autoridades competentes;

III - aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido sobre os empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada;

IV - cancelamento, de ofício, de enquadramento como microempresa ou como empresa de pequeno porte.

Art. 28. A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuição para com a Fazenda Nacional.

Art. 30. As implicações orçamentárias e financeiras decorrentes desta Lei serão incorporadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias e consideradas no Orçamento da União do ano subseqüente.

Art. 31. A política de tarifas públicas para a microempresa e a empresa de pequeno porte contemplará sempre os preços mínimos concedidos a quaisquer outras empresas, adotando-se o mesmo critério para a venda de bens e serviços por parte de empresas e entidades públicas.

Art. 32. (VETADO)

Art. 33. (VETADO)

Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa"