Publicado no DOU em 29 mar 1994
Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983
(Revogado pela Lei Nº 14967 DE 09/09/2024):
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga."
Art. 2º Acrescente-se ao artigo 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, os seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 10. .................................................................
§ 1º .......................................................................
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
§ 3º Serão regidas por esta Lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes.
§ 5º (Vetado)
§ 6º (Vetado)"
Art. 3º O artigo 15 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do artigo 10."
Art. 4º O inciso IV do artigo 16 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ................................................................
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta Lei."
Art. 5º Acrescente-se ao artigo 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, o seguinte inciso X:
"Art. 20 .................................................................
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo."
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas, motivo desta Lei, terão prazo de cento e vinte dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena da aplicação das penalidades previstas no artigo 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco - Presidente da República.
Maurício Corrêa.