Publicado no DOU em 21 dez 1995
Cria Gratificação Temporária devida aos servidores ocupantes do cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal e dá outras providências.
O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída Gratificação Temporária devida aos ocupantes do cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal.
1º A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o vencimento básico, efetivamente pago, dos servidores referidos no caput, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
2º A Gratificação será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
3º A Gratificação instituída por esta Lei cessará com a aprovação do plano de carreira dos servidores de que trata este artigo.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento do servidor ocupante de cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira