Publicado no DOU em 13 set 1995
Destina a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal à Federação Nacional das APAEs e determina outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018 e pela Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018):
Art. 1º. Será destinada anualmente à Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal ou teste que a suceder.
Parágrafo único. A Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs fica obrigada a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receber na forma deste dispositivo.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan