Publicado no DOU em 20 jul 1995
Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.469, de 10.07.1997, DOU 11.07.1997.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan"