Publicado no DOU em 7 jun 1995
Dá nova redação ao caput do art. 29 e ao seu § 4º, da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 29 e o seu § 4º, da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato ministerial e às por força de dispositivo constitucional, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original, que:
§ 4º Caberá ao órgão transferidor verificar o cumprimento das exigências contidas neste artigo, quando da assinatura do instrumento original e acompanhar a execução dos subprojetos ou subatividades desenvolvidas com os recursos transferidos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Presidente da República.
Pedro Malan.
José Serra.