Lei nº 9.046 de 18/05/1995


 Publicado no DOU em 19 mai 1995


Acrescenta parágrafos ao artigo 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.


Gestor de Documentos Fiscais

Art. 1º. O artigo 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"§ 1º. Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2º. Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.''

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim