Publicado no DOU em 8 fev 1995
Estende a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal)
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson Jobim