Lei nº 8.984 de 07/02/1995


 Publicado no DOU em 8 fev 1995


Estende a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal)


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Nelson Jobim