Publicado no DOU em 26 dez 1996
Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos dependentes que especifica e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, retroativa à data do óbito, no valor de um salário mínimo vigente no País, ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente.
Art. 2º Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da pensão de que trata o artigo anterior, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º A percepção do benefício dependerá do atestado de óbito da vítima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no artigo 1º, comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no artigo 1º, justificada judicialmente, quando inexistir documento oficial que a declare.
Art. 4º A pensão de que trata esta Lei não se transmitirá ao sucessor e se extinguirá com a morte do último beneficiário.
Art. 5º Os efeitos desta Lei serão sustados, imediatamente, no caso de a Justiça sentenciar os proprietários do Instituto com o pagamento de pensão ou indenização aos dependentes das vítimas.
Art. 6º A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados ao orçamento do Instituto Nacional do Seguro Social, à conta da subatividade "Aposentadorias e Pensões Especiais concedidas por legislação específica e de responsabilidade do Tesouro Nacional".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Pedro Malan.
Reinhold Stephanes.