Publicado no DOU em 13 dez 1996
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.509-10, de 13 de novembro de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.
Art. 3º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do artigo 2º.
Art. 4º Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º As importações de que trata esta Lei ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.509-9, de 17 de outubro de 1996.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal