Publicado no DOU em 10 mai 1996
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO IArt. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO IIArt. 2º A Receita Total é estimada no valor de R$ 313.013.516.055,00 (trezentos e treze bilhões, treze milhões, quinhentos e dezesseis mil e cinqüenta e cinco reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 (um real)
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1 - RECEITAS DO TESOURO | 303.693.783.055 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES | 165.620.302.231 |
Receita Tributária | 65.686.545.296 |
Receita de Contribuições | 92.224.195.850 |
Receita Patrimonial | 1.935.853.931 |
Receita Agropecuária | 23.876.535 |
Receita Industrial | 225.910.400 |
Receita de Serviços | 2.867.314.294 |
Transferências Correntes | 2.601.039.142 |
Outras Receitas Correntes | 55.566.783 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 138.073.480.824 |
Operações de Crédito Internas | 124.860.030.715 |
Operações de Crédito Externas | 1.970.086.871 |
Alienação de Bens | 309.137.767 |
Amortização de Empréstimos | 7.449.561.732 |
Transferências de Capital | 2.287.856 |
Outras Receitas de Capital | 3.482.375.883 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | 9.319.733.000 |
2.1 - RECEITAS CORRENTES | 7.899.414.325 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 1.420.318.675 |
TOTAL | 313.013.516.055 |
Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 215.843.638.195,00 (duzentos e quinze bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões, seiscentos e trinta e oito mil, cento e noventa e cinco reais); e
II - no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 97.169.877.860,00 (noventa e sete bilhões, cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e sete mil e oitocentos e sessenta reais).
Seção IIArt. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no quadro I que integra esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.
CAPÍTULO IIIArt. 6º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) da Reserva de Contingência;
II - até o valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital" constantes do subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;
III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a) variação monetária e cambial das operações de crédito constantes desta Lei;
b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;
c) operações de crédito, decorrentes dos contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos da legislação vigente e do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
d) doações;
IV - mediante a utilização de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, para atender insuficiências nas dotações relativas à manutenção e operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS, observado limite correspondente ao montante da frustração dos valores propostos pelo Executivo no projeto de lei orçamentária de 1996 para os recursos condicionados à aprovação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados:
a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IVArt. 8º É o Poder Executivo autorizado a:
I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II - emitir até 25.000.000 de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.
TÍTULO IIIArt. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 12.854.292.233,00 (doze bilhões, oitocentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e três reais), com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 (um real)
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 48.236.017 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 2.226.210 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | 1.037.482.467 |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 18.000.000 |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA | 5.393.295.284 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 25.100.000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE | 16.087.715 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 602.018.715 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 5.699.846.437 |
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | 12.000.000 |
TOTAL | 12.854.292.233 |
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 (um real)
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
RECURSOS PRÓPRIOS | |
GERAÇÃO PRÓPRIA | 6.994.766.307 |
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 1.268.152.641 |
TESOURO | 174.754.182 |
DIRETO | 174.754.182 |
CONTROLADORA | 8.452.650 |
OUTRAS FONTES | 1.084.945.809 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO | 2.947.984.314 |
INTERNAS | 862.524.198 |
EXTERNAS | 2.085.460.116 |
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO | 1.643.388.971 |
CONTROLADORA | 1.337.506.595 |
OUTRAS ESTATAIS | 45.702.180 |
OUTRAS FONTES | 260.180.196 |
TOTAL | 12.854.292.233 |
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e
II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quanto a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei.
TÍTULO IVArt. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO