Lei nº 9.271 de 17/04/1996


 Publicado no DOU em 18 abr 1996


Altera os artigos 366, 367, 368 e 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 366, 367, 368, 369 e 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo presoncional, podendo e juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.
§ 1º. As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministerio Público e do defensor dativo.
§ 2º. Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Art. 368. Estando acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º. A intimagão pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
§ 4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de publicação.

Brasília, 17 de abril de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim