Publicado no DOU em 11 dez 1997
Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão destinados à amortização da dívida pública federal:
I - a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, 1998 e 1999, nos termos do artigo 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados: (NR)
a) o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Fundo Nacional da Cultura - FNC, e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, além dos recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
b) o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM e do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC a partir do exercício financeiro de 1998;
c) o superávit financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e o do Fundo da Marinha Mercante - FMM, a partir do exercício financeiro de 1999. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.148, de 21.12.2000, DOU 22.12.2000)
III - as disponibilidades financeiras destinadas aos fundos, às autarquias e às fundações, existentes em poder do Tesouro Nacional, no encerramento do exercício de 1996, não comprometidas com os restos a pagar nem compromissadas com operações de financiamento com contrato já assinados ou em fase de contratação, desde que protocolados na instituição antes de 31 de outubro de 1997;
IV - o produto de arrecadação de que tratam o artigo 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o artigo 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1º. Para cumprimento do disposto neste artigo, os fundos, as autarquias e as fundações recolherão ao Tesouro Nacional os respectivos superávits, tão logo se encontrem disponíveis os recursos financeiros correspondentes.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos constitucionais administrados pelas instituições financeiras de que trata o artigo 159, inciso I, alínea c, da Constituição, e aos que interessam a defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antônio Kandir