Lei Nº 9529 DE 10/12/1997


 Publicado no DOU em 11 dez 1997


Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo. (Redação dada pela Lei Nº 12712 DE 30/08/2012)

§ 1º Também se considera exportação indireta, para fins do caput, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação.

§ 2º A constatação, a qualquer tempo, de falsidade da declaração de que trata o caput, sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 2º. Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.(Redação dada pela Lei Nº 12712 DE 30/08/2012)

Parágrafo único. No caso de falência ou recuperação judicial do exportador indireto financiado, a instituição financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição das respectivas importâncias.

(Revogado pela Lei Nº 14286 DE 29/12/2021):

Art. 3º. Aplica-se à exportação indireta definida nesta Lei o artigo 2º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan