Publicado no DOU em 15 mar 1997
Acrescenta parágrafos ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 75. ...................................................................
§ 3º (VETADO)
§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.464-17, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO