Lei nº 9.442 de 14/03/1997


 Publicado no DOU em 15 mar 1997


Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs. 6.880, de 09 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.544-19, de 13 de fevereiro de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 5º O inciso III da alínea b do § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada."

Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 7º Ao ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de Segundo-Tenente.

Parágrafo único. O Auxílio-Funeral será ressarcido pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão Especial à pessoa que houver custeado o funeral do ex-Combatente, mediante requerimento.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.544-18, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se os artigos 41 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997;176º da Independência e 109º da República.

ANEXO I
TABELA DE ESCALONAMENTO DOS FATORES DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET) (CONFORME ART. 2º)

I - Oficiais (Fator Multiplicativo sobre o soldo de Almirante-de-Esquadra)

Posto Fator 
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 0,733 
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 0,688 
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 0,644 
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 0,534 
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 0,495 
Capitão-de-Corveta e Major 0,428 
Capitão-Tenente e Capitão 0,341 
Primeiro-Tenente 0,302 
Segundo-Tenente 0,266 

II - Praças Especiais (Fator multiplicativo sobre o soldo de Guarda-Marinha)

Graduação Fator 
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 0,377 
Aspirante e Cadete (último ano) 0,065 
Aspirante e Cadete (demais anos), aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 0,059 
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) 0,055 
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) 0,049 
Aluno da Escola de Formação de Sargentos 0,049 
Grumete 0,049 
Aprendiz-Marinheiro e aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva 0,040 

III - Praças (fator multiplicativo sobre o soldo de guarda-marinha)

Graduação Fator 
Suboficial e Subtenente 0,377 
Primeiro-Sargento 0,317 
Segundo-Sargento 0,263 
Terceiro-Sargento 0,221 
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 0,143 
Taifeiro-de-Primeira-Classe 0,123 
Taifeiro-de-Segunda-Classe 0,109 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-quedista (engajado) 0,089 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (não especializados), Soldado do Exército (especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe 0,082 
Soldado do Exército e Soldado de 2ª classe (engajados e não especializados) 0,065 
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 0,049 

ANEXO II

I - Oficiais

Posto Valor (R$) 
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 453,30 
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 425,40 
Contra-Almirante. General-de-Brigada e Brigadeiro 398,40 
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 330,30 
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 306,00 
Capitão-de-Corveta e Major 264,30 
Capitão-Tenente e Capitão 210,60 
Primeiro-Tenente 186,90 
Segundo-Tenente 164,70 

II - Praças Especiais

Graduação Valor (R$) 
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 110,70 
Aspirante e Cadete (último ano) 19,20 
Aspirante e Cadete (demais anos), aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 17,40 
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) 16,20 
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) 14,40 
Aluno da Escola de Formação de Sargentos 14,40 
Grumete 14,40 
Aprendiz-Marinheiro e aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva 12,00 

III - Praças

Graduação Valor (R$) 
Suboficial e Subtenente 110,70 
Primeiro-Sargento 93,00 
Segundo-Sargento 77,10 
Terceiro-Sargento 65,10 
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 42,00 
Taifeiro-de-Primeira-Classe 36,30 
Taifeiro-de-Segunda-Classe 32,10 

Graduação Valor (R$) 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado de 1ª classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-quedista (engajado) 26,40 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (não especializados), Soldado do Exército (especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª classe 24,00 
Soldado do Exército e Soldado de 2ª classe (engajados e não especializados) 19,20 
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 14,40 

ANEXO III
TABELA DE CÁLCULO DA GCET

I - OFICIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA)

POSTO FATOR 
ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXÉRCITO E TENENTE-BRIGADEIRO 4,072 
VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO 3,822 
CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO 3,578 
CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA E CORONEL 2,967 
CAPITÃO-DE-FRAGATA E TENENTE-CORONEL 2,750 
CAPITÃO-DE-CORVETA E MAJOR 2,378 
CAPITÃO-TENENTE E CAPITÃO 1,894 
PRIMEIRO-TENENTE 1,678 
SEGUNDO-TENENTE 
1,478 


II - PRAÇAS ESPECIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO FATOR 
GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE-A-OFICIAL 2,094 
ASPIRANTE E CADETE (ÚLTIMO ANO) 0,361 
ASPIRANTE E CADETE (DEMAIS ANOS), ALUNO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA 0,329 
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (ÚLTIMO ANO) 0,306 
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (DEMAIS ANOS) 0,272 
ALUNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 0,272 
GRUMETE 0,272 
APRENDIZ-MARINHEIRO E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA RESERVA 
0,222 


III - PRAÇAS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO FATOR 
SUBOFICIAL E SUBTENENTE 2,094 
PRIMEIRO-SARGENTO 1,761 
SEGUNDO-SARGENTO 1,461 
TERCEIRO-SARGENTO 1,228 
CABO (ENGAJADO) E TAIFEIRO-MOR 0,794 
TAIFEIRO-DE-PRIMEIRA-CLASSE 0,683 
TAIFEIRO-DE-SEGUNDA-CLASSE 0,606 
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL, SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 1ª CLASSE (ESPECIALIZADOS, CURSADOS E ENGAJADOS), SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 1ª CLASSE E SOLDADO-PARAQUEDISTA (ENGAJADO) 0,494 
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL E SOLDADO DE 1ª CLASSE (NÃO ESPECIALIZADOS), SOLDADO DO EXÉRCITO (ESPECIALIZADO) E SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 2ª CLASSE 0,456 
SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 2ª CLASSE (ENGAJADOS E NÃO ESPECIALIZADOS) 0,361 
SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 3ª CLASSE 0,272 

Observações:

1 - Valor do soldo de Almirante-de-Esquadra (Base para cálculo da GCET para os Oficiais) R$ 618,00

2 - Valor do soldo de Guarda-Marinha (Base para cálculo da GCET para as praças) R$ 293,10 (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 9.633, de 12.05.1998, DOU 13.05.1998, com efeitos a partir de 01.02.1999)