Lei nº 9.774 de 21/12/1998


 Publicado no DOU em 22 dez 1998


Altera a Lei nº 7.652, de 03 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima.


Substituição Tributária

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 7.652, de 03 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, e cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação.
Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação."

"Art. 6º. O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras."

"Art. 8º. Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio."

"Art. 9º.
Parágrafo único. O requerimento deverá conter:
a) certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;
b) título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;
c) prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;
d) certificado de arqueação; e
e) desenhos, especificações e memorial descritivo."

"Art. 22
I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no artigo 6º desta Lei;
   
§ 3º. No caso das embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento far-se-á mediante requerimento do proprietário."

"Art. 28. Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o limite máximo de duzentas UFIR.
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"Art. 30. Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do artigo 6º desta Lei, ser-lhe-á concedido um prazo de sessenta dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação."

"Art. 31. O órgão competente do Ministério dos Transportes providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo.
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"Art. 33. Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas.
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Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados os artigos 7º e 17 da Lei nº 7.652, de 03 de fevereiro de 1988.

Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira