Publicado no DOU em 17 dez 1998
Dispõe sobre a criação de homepage na Internet, pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Tribunal de Contas da União criará homepage na rede de computadores Internet, com o título "contas públicas", para divulgação dos seguintes dados e informações:
I - os montantes de cada um dos tributos arrecadados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os recursos por ele recebidos, os valores de origem tributária entregues e entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio (caput do artigo 162 da Constituição Federal);
II - os relatórios resumidos da execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (§ 3º do artigo 165 da Constituição Federal);
III - o balanço consolidado das contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários (artigo 111 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964);
IV - os orçamentos do exercício da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os respectivos balanços do exercício anterior (artigo 112 da Lei nº 4.320, de 1964);
V - os resumos dos instrumentos de contato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior (caput do artigo 26, parágrafo único do artigo 61, § 3º do artigo 62, artigos 116, 117, 119, 123 e 124 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);
VI - as relações mensais de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta (artigo 16 da Lei nº 8.666, de 1993).
§ 1º. Os dados referidos no inciso I deverão estar disponíveis na homepage até o último dia do segundo mês subseqüente ao da arrecadação.
§ 2º. Os relatórios mencionados no inciso II deverão estar disponíveis na homepage até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre.
§ 3º. O balanço consolidado previsto no inciso III deverá estar disponível na homepage até o último dia do terceiro mês do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referir, e o quadro baseado nos orçamentos, até o último dia do primeiro mês do segundo semestre do próprio exercício.
§ 4º. Os orçamentos a que se refere o inciso IV deverão estar disponíveis na homepage até 31 de maio, e os balanços do exercício anterior, até 31 de julho de cada ano.
§ 5º. Os resumos de que trata o inciso V deverão estar disponíveis na homepage até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou do seu aditivo, e as comunicações, até o trigésimo dia de sua ocorrência.
§ 6º. As relações citadas no inciso VI deverão estar disponíveis na homepage até o último dia do segundo mês seguinte àquele a que se referirem.
Art. 2º. O Tribunal de Contas da União fiscalizará o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 112 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 3º. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Tribunal de Contas da União atenderá a consultas, coligará elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos e expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências e reuniões técnicas com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas ou de suas associações.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros