Lei nº 9.651 de 27/05/1998


 Publicado no DOU em 28 mai 1998


Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, DOU 10.09.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 11.776, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 434, de 04.06.2008, DOU 05.06.2008)

Art. 3º. É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário, a projetos de assentamento e ao planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de associativismo rural:

I - de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural;

II - de Orientador de Projetos de Assentamento;

III - de Engenheiro Agrônomo.

Art. 4º. A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:

I - número de pontos resultante da avaliação de desempenho;

II - valor do maior vencimento básico do nível correspondente ao da carreira ou cargo da Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores;

III - percentuais específicos por carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva Tabela de Vencimentos.

§ 1º. O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos nos artigos 1º, 2º e 3º.

§ 2º. Os percentuais para as carreiras e cargos de que trata o artigo 1º são os constantes do Anexo I.

§ 3º. O percentual para os cargos de nível superior de que trata o artigo 2º é de 0,1820% (um mil, oitocentos e vinte décimos de milésimos por cento) e para os cargos de nível intermediário é de 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimos por cento).

§ 4º. O percentual para os cargos de que trata o artigo 3º é de 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimos por cento) de 1º de setembro de 1997 a 28 de fevereiro de 1998, e de 0,15654% (quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro centésimos de milésimos por cento) a partir de 1º de março de 1998.

Art. 5º. Os critérios para avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato

I - do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do artigo 1º;

II - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e:

a) do Ministro de Estado da Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do artigo 1º;

b) do Chefe da Casa Militar da Presidência da República no caso dos cargos de que trata o artigo 2º;

c) do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, no caso dos cargos de que tratam os incisos I, II e III do artigo 3º.

Art. 6º. Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no artigo 5º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor receberá a gratificação de desempenho calculada com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata este artigo não poderá ser inferior a seis meses.

Art. 7º. A avaliação de desempenho individual das carreiras e cargos de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:

I - no máximo 80% (oitenta por cento) dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo 20% (vinte por cento) dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 90% (noventa por cento) de tal limite;

II - no mínimo 20% (vinte por cento) dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação do desempenho individual.

§ 1º. Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.

§ 2º. Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:

I - quando investidos em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;

II - no seu primeiro período de avaliação.

Art. 8º. O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos nos artigos 1º e 3º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 9º. O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos nos artigos 1º e 3º, que não se encontre nas situações neles previstas, somente fará jus à gratificação correspondente:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados nos respectivos artigos 1º e 3º e no inciso anterior, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação, em valor calculado com base no disposto no artigo 8º;

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 10. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, as gratificações serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.

Art. 11. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei, fará jus à respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente, para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida neste artigo, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 12. Estão incluídos entre os beneficiários da Gratificação Temporária instituída pelo artigo 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, os servidores cedidos dos demais Poderes da União e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para terem exercício na Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 1997, a gratificação de que trata o artigo 17 da Lei nº 9.028, de 1995, é estendida, no seu nível I, aos ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União e de Assistente Jurídico dos quadros da Advocacia-Geral da União.

Art. 13. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, DOU 10.09.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 14. A GFJ e a GP não são devidas aos ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, e aos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP.

Art. 15. A GFJ será paga em conjunto com o respectivo vencimento básico fixado para a carreira ou cargo, com a vantagem prevista no inciso I e § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento), com a gratificação a que se refere o artigo 7º da Lei nº 8.460, de 1992, bem como com a GP ou alternativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo artigo 17 da Lei nº 9.028, de 1995, observado o disposto no § 1º do artigo 13.

§ 1º. Para o cálculo da GFJ e da GP, não se aplica ao vencimento básico o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 1987.

§ 2º. O vencimento básico dos cargos efetivos da carreira de Defensor Público da União é o fixado no Anexo II desta Lei.

§ 3º. O vencimento básico dos cargos efetivos de Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral da União de que trata o inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, é o fixado no Anexo III desta Lei.

§ 4º. O vencimento básico dos cargos de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União na forma do disposto no inciso I do artigo 19 da Lei nº 9.028, de 1995, é o fixado na Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores.

§ 5º. Os valores da gratificação a que se refere o artigo 7º da Lei nº 8.460, de 1992, devida aos ocupantes de cargos da carreira de Defensor Público da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União são os fixados no Anexo IV.

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 11.776, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 434, de 04.06.2008, DOU 05.06.2008)

Art. 17. A GAF será paga em conjunto com o vencimento básico fixado na Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores, e com a Gratificação de Atividade - GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.

Parágrafo único. O ocupante de cargo de Engenheiro Agrônomo de que trata o inciso III do artigo 3º fará jus, além das vantagens referidas neste artigo, à gratificação a que se refere o artigo 7º da Lei nº 8.460, de 1992.

Art. 18. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e cargos de que trata esta Lei.

Art. 19. Os cargos de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, que estejam vagos em 09 de setembro de 1997, não alcançados pelo artigo 19 da Lei nº 9.028, de 1995, passam a integrar à carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União.

§ 1º. Os cargos vagos a que se refere este artigo, bem como aqueles transpostos pelo inciso II do artigo 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão distribuídos pelas três categorias da carreira de Assistente Jurídico, em ato do Advogado-Geral da União.

§ 2º. Os demais cargos de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, não alcançados pelo artigo 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão extintos, automaticamente, em caso de vacância.

Art. 20. O ingresso nos cargos de Procurador e de Advogado de todos os órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União ocorre na Classe D, Padrão I.

Art. 21. O ingresso nos cargos de nível superior do Grupo de Informações ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

Art. 22. Os Assistentes Jurídicos, Procuradores e Advogados a que se refere o artigo 1º terão lotação e exercício na Consultoria Jurídica, ou na Procuradoria ou órgão equivalente, da estrutura organizacional, ou da entidade, em que desempenhem suas atividades jurídicas próprias.

§ 1º. Os servidores de que trata este artigo poderão, excepcionalmente, ter exercício em outro setor da respectiva estrutura organizacional, ou entidade, sempre no desempenho de atividades eminentemente jurídicas e no atendimento do interesse público envolvido.

§ 2º. O exercício excepcional de que trata o parágrafo anterior dependerá de designação do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente.

§ 3º. A designação a que se refere o parágrafo anterior somente será possível nos termos deste artigo, e observará, a cada caso, o seguinte procedimento:

I - solicitação motivada de outra autoridade da estrutura organizacional ou entidade, ao Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente;

II - autorização do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade para que seja expedido o ato de designação;

III - publicação do ato designatório no boletim interno ou seu correspondente.

Art. 23. As situações funcionais anteriores a 13 de dezembro de 1997, que comprovadamente reúnam os pressupostos citados no § 1º do artigo anterior, serão, a cada caso, objeto de ato declaratório do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente, inclusive para os efeitos do artigo 1º.

§ 1º. O ato declaratório referido neste artigo, necessariamente motivado, deverá ter publicação no boletim interno ou seu correspondente.

§ 2º. As situações funcionais de que trata este artigo, se mantidas, serão ajustadas ao que dispõe o artigo anterior até 13 de fevereiro de 1998.

Art. 24. É vedado aos servidores ocupantes das carreiras e cargos referidos nos artigos 1º e 14 exercer advocacia fora das atribuições institucionais.

Art. 25. As gratificações criadas por esta Lei são devidas a partir de 1º de setembro de 1997.

Art. 26. São prorrogados, até 11 de fevereiro de 1999, os prazos referidos no artigo 6º da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996.

Art. 27. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.587-9, de 28 de abril de 1998.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Afonso Martins de Oliveira

Luiz Carlos Bresser Pereira

Raul Belens Jungmann Pinto

Geraldo Magela da Cruz Quintão