Lei nº 9.624 de 02/04/1998


 Publicado no DOU em 8 abr 1998


Altera dispositivos da Lei n 8.911, de 11 de julho de 1994, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Art. 1º. O artigo 1 da Lei n 8.911, de 11 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1. A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal.
" (NR)

Art. 2º. Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 1 de novembro de 1995 e até 10 de novembro de 1997, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.

Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.

Art. 3º. Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios:

I - estabelecidos na Lei n 8.911, de 1994, na redação original, para aqueles servidores que completaram o interstício entre 19 de janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de 1995;

II - estabelecidos pela Lei n 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, para o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1 de março e 26 de outubro de 1995.

Parágrafo único. Ao servidor que completou o interstício a partir de 27 de outubro de 1995 é assegurada a incorporação de décimo nos termos da Lei n 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, com efeitos financeiros a partir da data em que completou o interstício.

Art. 4º. As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei n 9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1 de março de 1995, utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela Lei n 8.911, de 1994, na redação original.

§ 1º. Para efeito do reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos incorporadas com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial serão calculadas considerando-se os índices e fatores constantes do Anexo VI da Lei n 8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção das parcelas referentes à representação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho de função.

§ 2º. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União a composição da estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 5º. Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até 10 de novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época.

Art. 6º. Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 05 de julho de 1996, já o tiveram adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para concessão do adicional de que trata o artigo 67 da Lei n 8.112, de 1990.

Art. 7º. É assegurado o direito à vantagem de que trata o artigo 193 da Lei n 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o artigo 62 e as vantagens previstas no artigo 192 da Lei n 8.112, de 1990.

Art. 8º. Os proventos de aposentadoria com as vantagens dos artigos 180 da Lei n 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou 193 da Lei n 8.112, de 1990, serão reajustados em decorrência da remuneração fixada pela Lei n 9.030, de 1995, vigorando os efeitos financeiros:

I - a partir de 1 de março de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no Diário Oficial da União até essa data;

II - a partir da data da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, no caso em que seja posterior a 1 de março de 1995.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos proventos dos servidores que se aposentaram até a data da vigência dos efeitos financeiros decorrentes da Lei n 8.168, de 16 de janeiro de 1991, com as vantagens de função comissionada do sistema de classificação de cargos instituídos na conformidade da Lei n 7.596, de 10 de abril de 1987, bem assim aos proventos dos que foram aposentados após aquela data, com as vantagens de cargos de direção e funções gratificadas, previstas na Lei n 8.168, de 1991.

Art. 9º. O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput do artigo 62 da Lei n 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei n 9.527, de 10 de dezembro de 1997, será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou de décimos.

Parágrafo único. Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.

Art. 10. O maior valor de vencimentos a que se refere o artigo 2 da Lei n 8.852, de 04 de fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.

Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o pro labore, instituídos pela Lei n 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei n 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei n 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.

Art. 12. O caput e o § 1 do artigo 7 da Lei n 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o § 5:

"Art. 7. Poderão ser enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes.
§ 1º. Mediante transposição dos respectivos cargos, os servidores poderão ser incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova redação, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.
§ 5 (revogado)
" (NR)

Art. 13. As vantagens de que trata esta Lei incorporam-se aos proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.

§ 1º. No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

§ 2º. Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

Art. 15. Para efeito do cálculo do limite máximo estabelecido pelo artigo 3 da Lei n 8.852, de 04 de fevereiro de 1994, excluem-se da remuneração as parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramento e os décimos incorporados.

Art. 16. Os servidores de que trata o artigo 26 da Lei n 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão manifestar-se, até 30 de junho de 1998, pelo reenquadramento ao cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.

Parágrafo único. A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei n 8.691, de 1993, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.

Art. 17. A parcela dos vencimentos decorrente da carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos servidores ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde, em função de contrato de trabalho anterior à Lei n 8.112, de 1990, será considerada, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos.

Art. 18. A relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos não poderá exceder o fator correspondente a vinte e cinco vírgula seiscentos e quarenta e um.

§ 1º. O valor da menor e da maior remuneração devida aos servidores públicos é o constante do Anexo a esta Lei.

§ 2º. O disposto no caput aplica-se:

I - aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo da Administração direta autárquica e fundacional;

II - aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

Art. 19. O disposto no artigo anterior não se aplica a situações juridicamente constituídas até 18 de março de 1998.

Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base nos artigos 1, exceto a nova redação atribuída ao artigo 67; 2, exceto os §§ 2 e 3 do artigo 3 da Lei n 8.911, de 1994, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13 e 14 da Medida Provisória n 1.160, de 26 de outubro de 1995, e nas Medidas Provisórias ns 1.195, de 24 de novembro de 1995, 1.231, de 14 de dezembro de 1995, 1.268, de 12 de janeiro de 1996, 1.307, de 09 de fevereiro de 1996, 1.347, de 12 de março de 1996, 1.389, de 11 de abril de 1996, 1.432, de 09 de maio de 1996, 1.480, de 05 de junho de 1996, 1.480-19, de 04 de julho de 1996, 1.480-20, de 1 de agosto de 1996, 1.480-21, de 29 de agosto de 1996, 1.480-22, de 26 de setembro de 1996, 1.480-23, de 24 de outubro de 1996, 1.480-24, de 22 de novembro de 1996, 1.480-25, de 19 de dezembro de 1996, 1.480-26, de 17 de janeiro de 1997, 1.480-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.480-28, de 14 de março de 1997, 1.480-29, de 15 de abril de 1997, 1.480-30, de 15 de maio de 1997, 1.480-31, de 12 de junho de 1997, 1.480-32, de 11 de julho de 1997, 1.480-33, de 08 de agosto de 1997, 1.480-34, de 09 de setembro de 1997, 1.480-35, de 09 de outubro de 1997, 1.480-36, de 06 de novembro de 1997, 1.480-37, de 04 de dezembro de 1997, 1.480-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.480-39, de 29 de janeiro de 1998, e 1.480-40, de 27 de fevereiro de 1998.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se o artigo 43 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o artigo 3 da Lei n 8.448, de 21 de julho de 1992, os artigos 5 e 6 da Lei n 8.911, de 11 de julho de 1994, e a Medida Provisória nº 1480-40, de 27 de fevereiro de 1998.

Congresso Nacional, em 2 de abril de 1998 177 da Independência e 110 da República

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente do Congresso Nacional

ANEXO

VALOR DA MENOR   FATOR      VALOR DA MAIOR
REMUNERAÇÃO               REMUNERAÇÃO

R$ 312,00         25,641      R$ 8.000,00