Publicado no DOU em 24 ago 1999
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para o artigo 20, nos termos da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.841-8, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para o artigo 20, nos termos da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 20 .....
§ 1º Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições.
§ 2º A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato:
I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e
II - relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.841-7, de 29 de junho de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999.
178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente