Publicado no DOU em 11 ago 1999
Acrescenta parágrafos ao artigo 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso VI ao artigo 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3ºA e 3ºB:
"Art. 30. .....
....."
"§ 3ºA Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."
"§ 3ºB Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."
Art. 2º O artigo 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 39. .....
....."
"VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias