Publicado no DOU em 21 jul 1999
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos decorrentes da dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, de que trata o artigo 1º, parágrafo único, alíneas a, b e g, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.
§ 1º A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o artigo 5º da mesma Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.177, de 12.01.2001, DOU 15.01.2001)
§ 2º Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
I - considera-se acionista controlador aquele assim definido no artigo 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador.
§ 3º Nos demais casos, serão observadas as normas do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 1991, aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4º.
§ 4º Na hipótese de utilização de recursos de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.177, de 12.01.2001, DOU 15.01.2001)
§ 5º A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.177, de 12.01.2001, DOU 15.01.2001)
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
....."
"II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações." (NR)
"§ 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas." (NR)
"§ 5º A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular." (NR)
"§ 8º Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro."
"Art. 7º .....
....."
"II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;" (NR)
"Art. 9º .....
....."
"§ 4º Relativamente aos projetos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento." (NR)
"§ 6º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições previstas no § 8º deste artigo." (NR)
"§ 7º ....."
"I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;" (NR)
"§ 8º Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida no § 2º ou no § 4º, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que:
I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;
II - a nova participação acionária minoritária venha garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; ou
b) não tenha apresentado, nas declarações do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional."
"§ 9º Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora."
"Art. 10. .....
....."
"§ 4º Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o artigo 5º desta Lei." (NR)
"Art. 12. ....."
"§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:" (NR)
"II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao Banco Operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas." (NR)
"§ 4º Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos."
"§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do Fundo."
"§ 6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar."
"§ 7º Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos artigos 12 a 15 desta Lei."
"Art. 13. A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do Banco Operador, admitida ao infrator ampla defesa." (NR)
"Art. 15. As importâncias recebidas, na forma do artigo 12, reverterão em favor do Fundo correspondente, cabendo ao Banco Operador respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas quotas." (NR)
Art. 3º Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao Banco Operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do artigo 12 e dos artigos 13, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 4º Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011, conversão da Medida Provisória nº 517, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Art. 5º O artigo 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
"Art. 2º ....."
"§ 1º As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional." (NR)
"§ 2º O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva."
"§ 3º No caso de debêntures cujo prazo de carência tenha expirado anteriormente a 13 de novembro de 1995, poderão, igualmente, ser prorrogados os prazos de amortização e vencimento, observadas as condições do parágrafo anterior."
Art. 6º Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 7º A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação dada pelo artigo 2º desta Lei, não se aplica a debêntures a serem emitidas pelas empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.
Art. 8º Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
Art. 9º Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, será considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas, levando-se em conta, prioritariamente, a capacidade de geração de empregos e os efeitos sobre o meio ambiente.
Art. 10. As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste e nos Municípios que foram inseridos na área de atuação da SUDENE por força da Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998.
Art. 11. O inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além das partes dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, incluídas na área de atuação da SUDENE;" (NR)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.740-32, de 02 de junho de 1999.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan - Martus Antônio Rodrigues Tavares - Pedro Parente