Lei Nº 9999 DE 30/08/2000


 Publicado no DOU em 31 ago 2000


Altera o inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.312, de 05 de novembro de 1996, que restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências, aumentando para três por cento da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos destinados ao Programa.


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(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018):

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.312, de 05 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º

VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios; (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Weffort