Lei nº 10.246 de 02/07/2001


 Publicado no DOU em 3 jul 2001


Acrescenta parágrafo único ao art. 4º e dá nova redação ao § 3º do art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.


Impostos e Alíquotas por NCM

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 4º .......................................................................

Parágrafo único. Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais." (NR)

Art. 2º O § 3º do art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .......................................................................

§ 3º Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 02 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes